Entendendo a Cassação do Prefeito de Icapui
A decisão do julgamento em 19/09 e publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com a publicação tem efeito a cassação do prefeito de Icapuí, José Edilson da Silva (PSDB) e de seu vice, Herverton Costa Silva (PRB) e assume interinamente a prefeitura do município do Litoral Leste, o presidente da Câmara de Vereadores, Manuel Jeová (PSDB), conhecido como Cadá, enquanto não se realiza nova eleição em Icapuí. Segundo a decisão, existiram provas robustas e incontroversas quanto aos beneficiários e que o abuso de poder econômico pode ser aferido quando da prática da conduta vedada com recursos públicos, tendo em vista que as 484 contratações foram irregulares e tendenciosas com fins eleitoreiros para a re-eleição do Prefeito de Icapuí. As provas foram as cópias de contratos temporários, entendo que a contratação de servidores, sem concurso público, em ano de eleição evidenciou, a prática de abuso de poder político ou mesmo abuso de poder econômico do Prefeito de Icapuí e seu vice, já que no processo não foi apresentado nenhuma prova da necessidade daquelas de acordo com Legislações vigentes, seja constitucional, administrativa ou eleitoral. Dados do Processo: RECURSO ELEITORAL Nº 223849233 – CLASSE 30 (2238492-33.2009.6.06.0008) ORIGEM: Icapuí/CE (8ª Zona Eleitoral – Aracati) RELATOR: Juiz Raimundo Nonato Silva Santos RECORRENTES: Francisco José Teixeira e Orlando de Souza Rebouças ADVOGADOS: Wilson da Silva Vicentino, Renato Esmeraldo Paes, André Luiz de Souza Costa, Pedro Diógenes Lima Cavalcante, Egídio Barreto, Robson Martins Lopes e Sílvia Régia Lopes Melo RECORRIDOS: José Edilson da Silva, Prefeito e Heverton Costa Silva, Vice-Prefeito ADVOGADOS: Vicente Aquino, Tibério Cavalcante e Breno Leite Pinto EMENTA: Recurso Eleitoral. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Eleições 2008. Prefeito e Vice-Prefeito. Abuso de poder econômico e político. Preliminar. Rejeição. Contratação de servidores sem concurso público. Malferimento da legislação vigente. Hipótese caracterizada. Provas robustas e incontroversas quanto aos beneficiários. Provimento. Reforma da sentença. Cassação dos diplomas. Determinação de novas eleições. Art. 224, do Código Eleitoral. Posse, interina, do Presidente da Câmara Municipal. 1- A rejeição da preliminar é medida que se impõe, tendo em vista que o abuso de poder econômico pode ser aferido quando da prática da conduta vedada com recursos públicos, sendo candidato, a reeleição, na espécie, o Prefeito. 2- Do acervo probatório colhido, especialmente, cópias de contratos temporários, restou configurado que as contratações foram irregulares e tendenciosas, com fins eleitoreiros - cooptação de votos em favor do gestor municipal e com gravidade potencial para influenciar no resultado do pleito. 3- No caso vertente, entendo que a contratação de servidores, sem concurso público, em ano de eleição evidenciou, de per si, a prática de abuso de poder político ou mesmo abuso de poder econômico pelos recorridos, porquanto não nos autos nenhuma prova da necessidade daquelas, em pronta infringência as Legislações vigentes, seja constitucional, administrativa ou eleitoral. 4- Recurso eleitoral provido. Reforma da Sentença. Determinação de novas eleições. Posse imediata do Presidente da Câmara Municipal. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso eleitoral, porque próprio e tempestivo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Fortaleza, 21 de setembro de 2011. Celma Maria Carneiro Galeno COORDENADORA – COPRO Raimundo Lúcio Gonzaga Wanderley SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Fonte: TRE-CE e http://www.acidadeicapui.com.br
1 Comentários:
Só falta o tal do nilson e seus asseclas.
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